Bom, a lei, no caso Norma deva ser lida na íntegra pelas pessoas que de alguma forma tem relação com o assunto. Existem alguns auditores que as vezes exigem que o médico coordenador também assine o ASO, juntamente com o médico atendente.
Lembramos que o médico coordenador já elaborou e assinou o Programa Médico, e poderá constar no referido programa de saúde a relação de nomes dos médicos atendentes, previsto no item 7.3.2 da NR7.
Essa condição na norma é para o médico credenciar os demais médicos de sua confiança, e ainda permite que médicos de outras especialidades possam atender pacientes, desde que estejam familiarizados com a medicina ocupacional.
CONCLUSÃO:
O médico coordenador não é obrigado assinar o ASO que o outro médico já assinou. Contudo, há prestadores de serviços que de fato não mantém uma correta documentação, permitindo que ocorram falhas na documentação.
Por outro lado, constando do nome do médico coordenador no ASO, o agente de homologação não pode recusar-se a aceitar o atestado de saúde ocupacional ASO, e se assim o fizer, está agindo com autoritarismo, porque a legislação é clara sobre o assunto, basta verificar!
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