O que é Insalubridade?

Modificado em Tue, 25 Feb 2014 na (o) 05:13 PM

Insalubridade em termos laborais significa, “Ambiente de trabalho hostil à saúde” pela presença de agentes nocivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

O artigo 189 CLT estabelece que:

Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da e intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

A norma Regulamentadora NR – 15 d a Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como critérios qualitativos e quantitativos para caracterização de condições de insalubridade.

ANEXO 1 – Ruído Continuo e Intermitente

ANEXO 2 – Ruído de Impacto

ANEXO 3 - Calor

ANEXO 4 – Iluminação

ANEXO 5 – Radiações Ionizantes

ANEXO 6 – Trabalhos Sob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 – Vibrações

ANEXO 9 – Frio

ANEXO 10 – Umidade

ANEXO 11 – Gases e Vapores

ANEXO 12 Poeiras Minerais

ANEXO 13 – Agentes Químicos

ANEXO 14 – Agentes Biológicos

Revogado pela Portaria nº3. 751, de 23 de Novembro de 1990.

Valor do Adicional

O exercício do trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção do adicional incidente, sobre o salario mínimo da região, de acordo com o grau de insalubridade do agente nocivo conforme dispõe o item 15.2 da NR – 15, Portaria 3.214/78;

Grau Máximo – 40%

Grau Médio – 20%

Grau Mínimo – 10%  

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