O LTCAT é obrigatório para fins de PPP do INSS?

Modificado em Fri, 28 Feb 2014 na (o) 04:08 PM

A lei 8213/91, artigo 58 e 59, e seus parágrafos continuam válidos, exigindo que as empresas realizem o estudo através do LTCAT para fins de determinar a exposição aos agente nocivos, com a conclusão do profissional de forma clara e inequívoca das neutralizações e ou eliminações de agentes nocivos, permitindo subsidiar o preenchimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do INSS.

 

Para reforçar, antigamente era o SB40 o formulário para a empresa preeencher, com base o laudo de aposentadoria. Pois bem, o SB40 foi substituido pelo DSS8030, DIRBEN8030 e atualmente é o formulário do PPP que deva ser preenchido e assinado pelo responsável e ou preposto da empresa, com base o laudo de aposentoria, que no caso é chamado atualmente e desde então com a lei 8.213/91 de LTCAT.

 

Para as empresas interessadas na solução do PPP, preenchido de forma correta, e através da WEB-INMETRA disponivel, requer:


- contratar a elaboração de todos os LTCATS por cargo, e com base o setor em que são executados os trabalhos. Por exemplo numa marcenaria há o tal de ajudante geral, onde um grupo trabalha no polimento, e outro na pintura a base de solventes.

 

Logo, ao fazer o LTCAT, o profissional deverá se atentar a este aspecto, onde embora o cargo seja o mesmo, os setores denotam exposições diferenciadas, um poeiras para serem consideradas, e no outro setor xileno e tolueno via de regra para vernizes, solventes, etc.

 

Por isso que o LTCAT deve ser elaborado por profissional qualificado e habilitado para este tipo de assessoria, de tal forma não venha colocar em risco a saúde de trabalhadores, quer apontando um risco equivocado, e EPIS incompatíveis para as tarefas e agentes nocivos em que estejam expostos os trabalhadores.

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