Norma Regulamentadora NR4

Modificado em Tue, 11 Feb 2014 na (o) 03:03 PM

Publicação D.O.U.


Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 


Alterações/Atualizações D.O.U.


4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes 

Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, 

manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, 

com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado 

pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 

vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, 

constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT 

n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil 

empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como 

estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá 

organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela 

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do 

trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento 

será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT 

n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou 

setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar 

os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau 

de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 

1983)

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do 

Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a 

ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil 

metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o 

subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não 

se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados 

conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. 

(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, 

anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 

Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro 

II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 

4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados 

existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos 

demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia 

de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela 

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no 

subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos 

empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia 

de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão 

integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 

constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro 

de 1983)

4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e 

submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa 

bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de 

outubro de 1983)

4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o 

serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de 

Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela 

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser 

assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de 

outubro de 1983)

4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do 

programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no 

Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e 

Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela 

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II 

desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 

1983)

4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados 

por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro 

do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria 

DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de 

Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que 

satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de 

curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado 

pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina 

do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de 

concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de 

Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que 

mantenha curso de graduação em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização e


d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de 

certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por 

instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; (Alterado pela Portaria 

DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo 

Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o

 de junho de 1983)

4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-à o disposto na Lei n.º 7.410, de 

27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do 

Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela 

Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, 

anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 

Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), 

exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a 

contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas 

que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido 

quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do 

Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de 

empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de 

seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados 

ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT 

comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção 

ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007) 

4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o 

somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado 

pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da 

contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da 

empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, 

por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia 

Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. 

(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que 

operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de 

trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, 

de 27 de outubro de 1983)

4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados 

por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma 

Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas 

por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, 

de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 

1987)

4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no 

mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços 

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no 

Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de 

outubro de 1983)

4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras 

atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de 

Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços 

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, 

de 27 de outubro de 1983)

4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 

Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a 

todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali 

existentes à saúde do trabalhador; 

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo 

reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que 

determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; 

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da 

empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; 

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às 

atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; 

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-

la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; 

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a 

prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas 

de duração permanente; 

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoos em favor da prevenção; 

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou 

estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as 

características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as 

condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); 

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de 

insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros 

III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à 

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; 

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de 

Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha 

da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos 

registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados 

correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; 

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 

Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de 

emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de 

catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata 

atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter 

entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas 

observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. 

da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar 

assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados 

em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da 

categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 

33, de 27 de outubro de 1983)

4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 

deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados 

de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 

4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, 

obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 

27 de outubro de 1983)

4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios 

limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado 

pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em 

Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro 

II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de 

agosto de 2007)

4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório 

dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a 

base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de 

agosto de 2007)

4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, 

por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional 

do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado 

pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem 

constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções 

ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de 

agosto de 2007)

4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o 

somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os 

trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a 

base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de 

agosto de 2007)

4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, 

por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional 

do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. 

(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o

 de agosto de 2007)

4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de 

Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo 

às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, 

de 27 de outubro de 1983)4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não 

possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, 

poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de 

Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para 

atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro 

de 1983)

4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 

27 de outubro de 1983)

4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR 

deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 

1983)

4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá 

conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina 

do Trabalho; 

b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; 

c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; 

d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; 

e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em 

Medicina do Trabalho. 

4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, 

deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da 

publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela 

Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para 

concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em 

Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo 

que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações 

classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na 

NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para 

fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado 

pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

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