NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

Modificado em Thu, 13 Feb 2014 na (o) 04:17 PM

Publicação D.O.U. 


Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978


2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao 

órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - 

CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento 

novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for 

possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria 

n.º 35, de 28/12/83)

2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações 

substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 

35, de 28/12/83)

2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e 

respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes 

de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do 

trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento 

de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. 

(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)


MINISTÉRIO DO TRABALHO 

SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 

DELEGACIA_____________________________ 

 DRT ou DTM 

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES 

CAI n.º________________ 

 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que 

consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ 

resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na 

_____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ 

neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um

máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao 

art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da 

Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das 

condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. 

 Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação 

substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). 

 _______________________________ 

Diretor da Divisão ou Chefe da Seção 

 de Segurança e Medicina do Trabalho 

 ____________________________ 

 Delegado Regional do Trabalho 

 ou do Trabalho Marítimo 

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