Operadores de call-centers

Modificado em Fri, 28 Feb 2014 na (o) 03:58 PM

SOBRE CALL-CENTERS: ANEXO II DA NR-17 

 

Publicação D.O.U. 


Portaria SIT n.º 09, 30 de março de 2007 02/04/07 

TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING 

1. O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing 

nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e 

desempenho eficiente. 

1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de 

teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou 

centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de 

produtos. 

1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone 

e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 

1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além 

daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. 

1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores 

clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização 

simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de 

processamento de dados. 

2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO 

2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário 

que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita 

variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, 

atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros: 

a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem 

independentes; 

b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente 

de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical; 

c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros 

medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance 

manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros 

do operador em posição de trabalho; 

d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de 

sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 

65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição 

de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos; 

e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas; 

f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, 

medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso; 

g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em 

área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização; 

h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao 

nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal; 

i) nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser 

fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das 

plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante; 

j) os assentos devem ser dotados de: 

1. apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento; 

2. superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração; 

3. base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) kg/m3; 

4. altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) 

centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender 

as necessidades de todos os operadores; 

5. profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros; 

6. borda frontal arredondada; 

7. características de pouca ou nenhuma conformação na base; 

8. encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para 

proteção da região lombar; 

largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta 

vírgula cinco) centímetros; 

9. apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo 

que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem 

com os movimentos inerentes à execução da tarefa. 

3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO 

3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que 

permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos 

sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso. 

3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que 

permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual. 

3.1.3. Os head-sets devem: 

a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos 

fabricantes; 

b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador; 

c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; 

d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques 

acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens. 

3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de 

comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações 

dos fabricantes. 

3.3. Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao 

operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, 

protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis. 

3.4. Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos 

operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos 

adequados de capacitação e adaptação. 

4. CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 

4.1. Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotandose medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído 

externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto 

no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17. 

4.2. Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, 

aos seguintes parâmetros: 

a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído 

(NC) de valor não superior a 60 dB; 

b) índice de temperatura efetiva entre 20º e 23ºC; 

c) velocidade do ar não superior a 0,75 m/s; 

d) umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento). 

4.2.1. Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam 

distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados 

da temperatura, velocidade e direção dos fluxos. 

4.2.2. As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a 

temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho. 

4.3. Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos: 

a) o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes 

Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir; 

b) os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e 

coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional 

de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e 

umidade definidos no item 4.2 deste Anexo; 

c) o disposto no item 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9). 

4.3.1. A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho. 

4.3.2. As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não 

devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais. 

4.3.3. A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal. 

5. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 

5.1. A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou 

parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o 

previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei. 

5.1.1. Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal 

remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade. 

5.1.2. As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a 

antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de 

acordos ou convenções coletivas. 

5.1.2.1. Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas 

laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus 

cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários e utilização das pausas. 

5.1.3. A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em 

casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços 

inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a 

comunicação à autoridade competente, prevista no §1º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 

5.1.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos 

antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 

5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar 

sobrecarga habitual ao trabalhador. 

5.2.1. O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam 

usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo. 5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas 

diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo 

das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em 

atividade de teleatendimento/telemarketing. 

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os 

períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os 

deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. 

5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as 

empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 

5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: 

a) fora do posto de trabalho; 

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; 

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de 

teleatendimento/telemarketing. 

5.4.1.1. A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto 

no §1° do Artigo 71 da CLT. 

5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 

(vinte) minutos. 

5.4.3. Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser 

observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos. 

5.4.4. As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico. 

5.4.4.1. O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da 

inspeção, sempre que exigido. 

5.4.4.2. Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas. 

5.4.5. Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso 

verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar 

conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados 

para tal acolhimento. 

5.5. O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é 

considerado como parte da jornada normal. 

5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, 

e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição. 

5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores 

saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e 

remunerações. 

5.8. Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas 

conveniência e necessidade. 

5.9. Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais 

luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não 

podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo 

operador, a seu critério. 

5.10. Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da 

organização do trabalho: a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; 

b) monitoramento de desempenho; 

c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de 

remuneração e vantagens de qualquer espécie; 

d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda; 

e) períodos para adaptação ao trabalho. 

5.11. É vedado ao empregador: 

a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento; 

b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta. 

5.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente 

mediante o conhecimento do operador. 

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: 

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; 

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e 

vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; 

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. 

5.14. Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambigüidades de 

papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos 

níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas e consultas 

necessárias a colegas e supervisores. 

5.15. Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados contínua e suficientemente, de 

maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações 

precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado. 

5.16. As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, 

visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal. 

6. CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES 

6.1. Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas 

de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção. 

6.1.1. A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários. 

6.1.2. A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens: 

a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing; 

b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho; 

c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de 

teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as 

funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; 

d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de 

trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou bi-auriculares e limpeza e 

substituição de tubos de voz; 

e) duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas 

educativas que sejam promovidas pelos empregadores; 

f) distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado; 

g) realização durante a jornada de trabalho. 

6.2. Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior 

quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos. 

6.3. A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação 

devem contar com a participação de: 

a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver; 

b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver; 

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver; 

d) médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 

e) responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais; 

representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de 

trabalho. 

7. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO 

7.1. Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados 

ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na 

jornada de trabalho. 

7.2. Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo 

à Norma Regulamentadora n.º 24 – NR 24. 

7.3. As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos 

ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam 

disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa. 

8. PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 

8.1. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora 

n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica. 

8.1.1. O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais 

exames. 

8.2. O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de 

doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância 

passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de 

vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, 

coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados 

e apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas. 

8.2.1. No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras 

medidas: 

a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador; 

b) redução do ruído de fundo; 

c) estímulo à ingestão freqüente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores. 

8.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, 

comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, 

na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social. 

8.4. As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17: 

a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, 

espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e movimentação de segmentos 

corporais; 

b) avaliação da organização do trabalho demonstrando: 

1. trabalho real e trabalho prescrito; 2. descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas; 

3. variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e 

intercorrências técnico-operacionais mais freqüentes; 

4. número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno; 

5. ocorrência de pausas inter-ciclos; 

6. explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do 

ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas; 

7. histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano; 

8. explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular; 

c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos 

prontuários médicos; 

d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa; 

e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores; 

f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de 

implantação. 

8.4.1. As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e 

contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução: 

a) explicitação da demanda do estudo; 

b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho; 

c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos; 

d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados; 

e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes; 

f) avaliação da eficiência das recomendações. 

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles 

previstos na NR-17. 

9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 

9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas 

especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas 

necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para 

facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores. 

9.2. As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, 

organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança 

pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência. 

10. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

10.1. As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus 

trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) 

minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, 

igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, 

concedidos na forma dos itens 5.4.1 e 5.4.2. 

10.2. O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um 

prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% 

(vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no 

quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano. 

10.3. Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do 

presente Anexo. 10.4. O disposto nos itens 5.3 e seus subitens e 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da 

data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 

(cento e oitenta) dias da publicação desta norma. 

10.5. Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 

(noventa) dias de sua publicação.

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