Norma Regulamentadora NR36

Modificado em Fri, 30 May 2014 na (o) 03:36 PM

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E

PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

 

Publicação D.O.U.

Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13

 

Sumário

36.1 Objetivos

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

36.3 Estrados, passarelas e plataformas

36.4 Manuseio de produtos

36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas

36.6 Recepção e descarga de animais

36.7 Máquinas

36.8 Equipamentos e ferramentas

36.9 Condições ambientais de trabalho

36.10 Equipamentos de proteção individual – EPI e Vestimentas de Trabalho

36.11 Gerenciamento dos riscos

36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional

36.13 Organização temporal do trabalho

36.14 Organização das atividades

36.15 Análise Ergonômica do Trabalho

36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho

Anexo I - Glossário

 

(Vide prazos de implementação no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

 

36.1 Objetivos

 

36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e

monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de

carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a

saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas

Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

 

36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto

de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

 

36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o

empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as

recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada

três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

 

36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado

deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.

 

36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem

proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:

a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância

requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos

corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na

posição em pé;

c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos

segmentos corporais;

d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.


Veja a norma na integra no anexo.

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