NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 34, de 04 de dezembro de 2002 09/12/02
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007 04/06/07 (Ret. 08/06/07)
Portaria SIT n.º 36, de 29 de janeiro de 2008 30/01/08
Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008 24/06/08
Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010 14/05/10
Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013 18/01/13
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação
das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de
bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha
Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na
prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as
características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais,
comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo,
das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a
outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de
trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas
pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 –
Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material
instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
c) responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;
d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Veja a norma na integra no anexo.
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