Norma Regulamentadora NR30

Modificado em Fri, 30 May 2014 na (o) 03:16 PM

NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

 

Publicação D.O.U.

Portaria SIT n.º 34, de 04 de dezembro de 2002 09/12/02

 

Alterações/Atualizações D.O.U.

 Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007 04/06/07 (Ret. 08/06/07)

Portaria SIT n.º 36, de 29 de janeiro de 2008 30/01/08

Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008 24/06/08

Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010 14/05/10

Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013 18/01/13

 

30.1 Objetivo

 

30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e

saúde dos trabalhadores aquaviários.

 

30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação

das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma.

(Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)

 

30.2 Aplicabilidade

 

30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de

bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha

Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na

prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)

 

30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as

características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.

 

30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais,

comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo,

das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a

outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008)

 

30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras

disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de

trabalho.

 

30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas

pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.

 

30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.

 

30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.

 

30.3 Competências

 

30.3.1 Dos armadores e seus prepostos

 

30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:

a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 –

Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;

b) disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material

instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;

c) responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;

d) disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de

acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

 

Veja a norma na integra no anexo.

Este artigo foi útil?

Que bom!

Obrigado pelo seu feedback

Desculpe! Não conseguimos ajudar você

Obrigado pelo seu feedback

Deixe-nos saber como podemos melhorar este artigo!

Selecione pelo menos um dos motivos

Feedback enviado

Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo