Norma Regulamentadora NR1

Modificado em Thu, 13 Feb 2014 na (o) 03:39 PM

 Publicação D.O.U. 


Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 

Atualizações D.O.U. 


Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 

Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 

Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 

Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 


1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância 

obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como 

pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do 

Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores

avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas 

categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras 

disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados 

ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 

06, de 09/03/83)


1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para 

coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, 

inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do 

Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e 

medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)


1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos 

recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de 

segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)


1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para 

executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de 

Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a

fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 

(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)


1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos

limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina 

do trabalho; 

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e 

medicina do trabalho; 

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de 

trabalho, máquinas e equipamentos; 

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades 

onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 

1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo 

Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos 

legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, 

de 09/03/83)


a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,

assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 2

instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem 

trabalhadores como empregados; 

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e 

mediante salário; 

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de 

trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, 

refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; 

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à 

construção, demolição ou reparo de uma obra; 

g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à 

construção, demolição ou reparo de uma obra; 

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 


1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem 

sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra 

atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente 

responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não

canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de 

forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, 

cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)


Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta 

alínea foram revogados. 

c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)


I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios 

trabalhadores forem submetidos; 

IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares 

sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)

e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)


1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)


a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de 

serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

b) usar o EPI fornecido pelo empregador; 

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; 

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 


1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 

(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 3

ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, 

de 09/03/83)


1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão 

decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 

09/03/83)


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