Insalubridade em termos laborais significa, “Ambiente de trabalho hostil à saúde” pela presença de agentes nocivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
O artigo 189 CLT estabelece que:
Serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da e intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A norma Regulamentadora NR – 15 d a Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978 do Ministério do Trabalho, estabelece os agentes nocivos, bem como critérios qualitativos e quantitativos para caracterização de condições de insalubridade.
ANEXO 1 – Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 – Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 – Iluminação
ANEXO 5 – Radiações Ionizantes
ANEXO 6 – Trabalhos Sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 – Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 – Vibrações
ANEXO 9 – Frio
ANEXO 10 – Umidade
ANEXO 11 – Gases e Vapores
ANEXO 12 Poeiras Minerais
ANEXO 13 – Agentes Químicos
ANEXO 14 – Agentes Biológicos
Revogado pela Portaria nº3. 751, de 23 de Novembro de 1990.
Valor do Adicional
O exercício do trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção do adicional incidente, sobre o salario mínimo da região, de acordo com o grau de insalubridade do agente nocivo conforme dispõe o item 15.2 da NR – 15, Portaria 3.214/78;
Grau Máximo – 40%
Grau Médio – 20%
Grau Mínimo – 10%
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