Obrigatoriedade da emissão do LTCAT previsto na Lei 8.213/91

Modificado em Fri, 28 Feb 2014 na (o) 04:08 PM

Na elaboração do referido documento LTCAT, a empresa obtém um laudo específico e taxativo referente às exposições de agentes nocivos aos trabalhadores. 


Algumas empresas, diria de grau de risco 1 e 2 em tese não tem exposições quais evidenciem contato com agentes nocivos, mas para o INSS não existe a presunção, por isso é uma Lei "erga omnis" que signfica para todos em latim.


Toda empresa portanto deverá no desligamento do trabalhador produzir o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário do INSS nos termos da lei vigente. 


Ocorreram diversas alterações com o passar dos últimos 20 anos, desde a lei 8.213/91, e diversas IN - Instruções Normativas podem colocar o empregador em dúvidas quanto a obrigatoriedade. 


Portanto, com a vigência, desde de janeiro de 2004 através de instruções Normativas do INSS se faz imprescindível a emissão do P PPP do INSS no desligamento do trabalhador, ou por requisição do mesmo com vistas a aposentadoria, ou por solicitação do INSS para fins de conceder benefícios previdenciários. 


A multa da falta do PPP é de R$ 9.910,00 à R$ 99.100,00 por não fornecer o PPP ao trabalhador quando requisitado, e por não dispor ao mesmo ao término do vínculo empregatício, assim como em casos de fiscalização deve manter o acervo de informações à disposição do agente fiscal, sob pena de multas acima descritas.

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