Norma Regulamentadora NR18

Modificado em Fri, 30 May 2014 na (o) 12:18 PM

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

 

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92

Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95

Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 04/03/97

Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97

Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98

Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98

Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00

Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01

Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02

Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05

Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 12/04/06

Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07

Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 10/03/08

Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/11

Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 10/05/11

Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011 13/06/11

Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011 08/08/11

Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011 19/12/11

Portaria SIT n.º 318, de 08 de maio de 2012 09/05/12

Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013 10/05/13

 

 

 SUMÁRIO

 

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

18.2 Comunicação Prévia

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

18.4 Áreas de Vivência

18.5 Demolição

18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas

18.7 Carpintaria

18.8 Armações de Aço

18.9 Estruturas de Concreto

18.10 Estruturas Metálicas

18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente

18.12 Escadas, Rampas e Passarelas

18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

18.18 Telhados e Coberturas

18.19 Serviços em Flutuantes

18.20 Locais Confinados

18.21 Instalações Elétricas

18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

18.23 Equipamentos de Proteção Individual

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais

18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores

18.26 Proteção Contra Incêndio

18.27 Sinalização de Segurança

18.28 Treinamento

18.29 Ordem e Limpeza

18.30 Tapumes e Galerias

18.31 Acidente Fatal

18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)

18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP

18.36 Disposições Gerais

18.37 Disposições Finais

18.38 Disposições Transitórias

18.39 Glossário

 

 

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

 

18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de

organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos

processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

 

18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade

Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as

atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer

número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)

 

18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados

pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.

 

18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições

relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e

em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.

 

18.2 Comunicação Prévia

 

18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes

informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

 

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

 

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)

trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

 

18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos

Ambientais.

 

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho

e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

 

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

 

18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

 

18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração

riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de

execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de

dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga

horária.

 

18.4 Áreas de Vivência

 

18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

f) lavanderia;

g) área de lazer;

h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.

 

18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores

alojados.

 

18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

 

18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes

de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)

a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por,

no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

b) garanta condições de conforto térmico;

c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.

 

18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a

altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º

30, de 13 de dezembro de 2000)

 

18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de

cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional,

laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e

físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação. (Incluído pela

Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)

 

18.4.2 Instalações Sanitárias

 

18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das

necessidades fisiológicas de excreção.

 

18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem

18.4.2.1.

 

18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;

f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;

g) ter ventilação e iluminação adequadas;

h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o

Código de Obras do Município da obra;

j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e

cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.

 

18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um)

conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma)

unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

 

18.4.2.5 Lavatórios

 

18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) possuir torneira de metal ou de plástico;

c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);

d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;

e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;

g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.

 

18.4.2.6 Vasos sanitários

 

18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

a) ter área mínima de 1,00m2

 (um metro quadrado);

b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

 

18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:

a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;

b) ter caixa de descarga ou válvula automática;

c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

 

18.4.2.7 Mictórios

 

18.4.2.7.1 Os mictórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

c) ser providos de descarga provocada ou automática;

d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;

e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.

 

18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.

 

18.4.2.8 Chuveiros

 

18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m² (oitenta decímetros quadrados),

com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.

 

18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da

água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.

 

18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.

 

18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.

 

18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.

 

18.4.2.9 Vestiário

 

18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no

local.

 

18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta

com o local destinado às refeições.

 

18.4.2.9.3 Os vestiários devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;

d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

e) ter iluminação natural e/ou artificial;

f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;

g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o

Código de Obras do Município, da obra;

h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).

 

18.4.2.10 Alojamento

 

18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

c) ter cobertura que proteja das intempéries;

d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;

e) ter iluminação natural e/ou artificial;

f) ter área mínima de 3,00m2

 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;

g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para

camas duplas;

h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;

i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.

 

18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.

 

18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.

 

18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e

noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de

colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

 

18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como

cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.

 

18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta

centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de

0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de

0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou

b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta

centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de

0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de

trabalho.

 

18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.

 

18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.

 

18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por

meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1

(um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.

 

18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.

 

18.4.2.11 Local para refeições

 

18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.

 

18.4.2.11.2 O local para refeições deve:

a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;

b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;

c) ter cobertura que proteja das intempéries;

d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;

e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;

f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;

g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;

h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;

i) ter depósito, com tampa, para detritos;

j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;

k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;

l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código

de Obras do Município, da obra.

 

18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de

obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o

aquecimento.

 

18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.

 18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de

bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.


Veja norma na integra no anexo.

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