Norma Regulamentadora NR22

Modificado em Fri, 30 May 2014 na (o) 12:31 PM

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

 

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

 

Atualizações/Alterações D.O.U.

Portaria GM n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999 20/12/99

Portaria SIT n.º 33, de 26 de dezembro de 2000 27/12/00

Portaria SIT n.º 27, de 01 de outubro de 2002 03/10/02

Portaria SIT n.º 63, de 02 de dezembro de 2003 04/12/03

Portaria SIT n.º 70, de 12 de março de 2004 17/03/04

Portaria SIT n.º 202, de 26 de janeiro de 2011 27/01/11

Portaria SIT n.º 1.894, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13

Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014 26/05/14

 

(Redação dada Portaria MTE n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999)

Índice Geral

22.1 Objetivo

22.2 Campos de Aplicação

22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira

22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores

22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores

22.6 Organização dos Locais de Trabalho

22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais

22.8 Transportadores Contínuos através de Correias

22.9 Superfícies de Trabalho

22.10 Escadas

22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações

22.12 Equipamentos de Guindar

22.13 Cabos, Correntes e Polias

22.14 Estabilidade de Maciços

22.15 Aberturas Subterrâneas

22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas

22.17 Proteção contra Poeira Mineral

22.18 Sistemas de Comunicação

22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação

22.20 Instalações Elétricas

22.21 Operações com Explosivos e Acessórios

22.22 Lavra com Dragas Flutuantes

22.23 Desmonte Hidráulico

22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas

22.25 Beneficiamento

22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

22.27 Iluminação

22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais

22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão

22.30 Proteção contra Inundações

22.31 Equipamentos Radioativos

22.32 Operações de Emergência

22.33 Vias e saídas de Emergência

22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas

22.35 Informação, Qualificação e Treinamento

22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN

22.37 Disposições Gerais

 

22.1 Objetivo

 

22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no

ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a

busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

 

22.2 Campos de Aplicação

 

22.2.1 Esta norma se aplica a:

a) minerações subterrâneas;

b) minerações a céu aberto;

c) garimpos, no que couber;

d) beneficiamentos minerais e

e) pesquisa mineral

 

22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira

 

22.3.1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo

estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

 

22.3.1.1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos

fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.

 

22.3.2 Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra

Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela

Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)

 

22.3.3 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional

legalmente habilitado.

 

22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as

atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como suas

observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos

fiscalizadores. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014)

 

22.3.4 Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:

a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente

para sua saúde e segurança;

b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e

iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e

c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas

atividades.

 

22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à

segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em

conformidade com esta Norma.

 

22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico

e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 7.

 

22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento

de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

a) riscos físicos, químicos e biológicos;

b) atmosferas explosivas;

c) deficiências de oxigênio;

d) ventilação;

e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde

no Trabalho;

f) investigação e análise de acidentes do trabalho;

g) ergonomia e organização do trabalho;

h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;

i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;

j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma

Regulamentadora n.º 6.

l) estabilidade do maciço;

m) plano de emergência e

n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

 

22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco

elaborado pela CIPAMIN, quando houver;

b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;

c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;

d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;

e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos;

f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e

g) análise crítica do programa, pelo menos, uma vez ao ano, contemplando a evolução do cronograma, com registro

das medidas de controle implantadas e programadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014).

 

22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e

discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.

 

22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser

desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição

ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e

o controle médico, considerando as seguintes definições: (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)

a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15

ou, na ausência destes, valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of

Governamental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva,

desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)

b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites

de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior e

c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por

cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo I, item 6.

 

22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.

 

22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores

 

22.4.1 Cumpre aos trabalhadores:

a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho,

colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e

regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e

b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua

segurança e saúde ou de terceiros.

 

22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores

 

22.5.1 São direitos dos trabalhadores:

a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua

segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as

medidas cabíveis e

b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.

 

22.6 Organização dos Locais de Trabalho

 

22.6.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as medidas necessárias para que:

a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores

possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e

factível, os riscos para sua segurança e saúde e

b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.

 

22.6.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da

empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.

 

22.6.3 Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:

a) no subsolo, nas atividades de:

I. abatimento manual de choco e blocos instáveis;

II. contenção de maciço desarticulado;

III. perfuração manual;

IV. retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez metros e

V. carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.

 

22.6.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de segurança para

supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado.

 

22.7 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais

 

22.7.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias

mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo

com as condições das pistas de rolamento.

 

22.7.2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu

acionamento por pessoas não autorizadas.

 

22.7.3 Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação

e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação

de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.

 

22.7.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa

afixada, em local visível.

 

22.7.5 A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só será permitida a trabalhador qualificado,

autorizado e identificado.

 

22.7.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível

durante o dia e à noite;

b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de

pista simples, e três vezes, para pistas duplas e

c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com

altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.

 

22.7.6.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o porte da mina não permitirem a

observância do constante na alínea "b" deste item, a largura das vias de trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e

meia maior que a largura do maior veículo utilizado, devendo existir baias intercaladas para o estacionamento dos

veículos e ser adotados procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança, previstos no

Plano de Trânsito. (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.894, de 09 de dezembro de 2013)

 

22.7.7 Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração a céu aberto devem possuir sinalização,

através bandeira de sinalização em antena telescópica ou, outro dispositivo que permita a sua visualização pelos

operadores dos demais equipamentos e veículos, bem como manter os faróis acesos durante todo dia, de forma a

facilitar sua visualização. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)

 

22.7.7.1 Sinalização luminosa é obrigatória em condições de visibilidade adversa e à noite



Leia a norma na integra anexo.

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