NR 28 - Fiscalização e Penalidades
28.1 FISCALIZAÇÃO.
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de
15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de
24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora - NR.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos,
quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das
funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios,
inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de
descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas
Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto
nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os
empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O praz o para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60
(sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado,
acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do
recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia
negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a
presença da autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até
no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo
descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, devidamente habilitado.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à
saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de
imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que
deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do
trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente
da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou
regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da
empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que
estejam em desacordo com exigências legais.
veja norma completa no anexo.
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