Norma Regulamentadora NR3

Modificado em Tue, 11 Feb 2014 na (o) 03:02 PM

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Publicação D.O.U.


Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março  de 1983  14/03/83

Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)


3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.


3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.


3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores 

envolvidos.


3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício

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